O atraso no pagamento de mensalidades à instituições de ensino privado não pode servir de argumento para que o certificado de conclusão do respectivo curso seja negado ao aluno. Ela colou grau em fevereiro de 2012 e ao buscar a faculdade para requerer seu diploma, foi informada que não obteria em virtude de uma dívida de R$ 1.777,00.
O entendimento – já decidido em tribunais superiores – foi seguido pelo juiz da 8ª Vara federal da Paraíba, Cláudio Girão Barreto, ao conceder liminar em Mandado de Segurança impetrado pela aluna K.L.F. do curso de Farmácia, da Faculdade Santa Maria, em Cajazeiras.
Na decisão, o juiz observou que a Lei nº 9.870/1999, em seu artigo 6º, dispõe ser proibida a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, devendo os estabelecimentos de ensino superior expedir os diplomas dos alunos que concluíram todo o curso, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.
“Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a expedição do diploma de conclusão do curso de Bacharelado em Farmácia em favor de K.L.F., bem como de seu histórico escolar, independentemente do adimplemento de eventuais dívidas existentes junto à instituição”, sentenciou o Magistrado federal.
FONTE: Naldo Silva – Liberdade 96 FM
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