sábado, 12 de outubro de 2013

Presidente Dilma Roussef sanciona lei que transforma juiz de futebol em profissão

Juiz de futebol agora é uma profissão regulamentada por lei. O projeto, que tramitava no Congresso havia 12 anos, foi sancionado pela presidente Dilma Roussef esta semana. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira.
De acordo com o decreto presidencial, os árbitros têm o direito de se organizar em associações profissionais e sindicatos. O texto da lei diz, ainda, que fica "facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol".

A presidente vetou um único ponto da proposta aprovada por Câmara dos Deputados e Senado Federal. Foi excluído da lei o artigo terceiro, que previa que a habilitação e os requisitos necessários para o exercício da profissão de árbitro de futebol seriam definidos em um regulamento próprio.

O artigo foi considerado inconstitucional pela AGU (Advocacia Geral da União). "A imposição de restrições ao exercício profissional é cabível apenas por meio de lei e quando houver risco de dano à sociedade, o que não ocorre no exercício da atividade em questão", afirmou a AGU.

Por meio de nota, a ANAF (Associação Nacional de Árbitros de Futebol) informou que a categoria comemorou a decisão da presidente.

"A sanção da lei é o começo de uma nova luta para realmente profissionalizarmos a arbitragem no Brasil. É importante que os árbitros continuem mobilizados e que as entidades mantenham-se unidas reivindicando o reconhecimento dos direitos da arbitragem", afirmou o presidente da associação, Marco Antônio Martins.

Veja o decreto que regulamenta a profissão de árbitro de futebol:

LEI nº 12.867, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º
A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente
Art. 2º
O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares
Art. 3º
(VETADO)
Art. 4º
É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos.
Art. 5º
É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República

DILMA ROUSSEFF
Manuel Dias
Aldo Rebelo
Luís Inácio Lucena Adams

FONTE: UOL Esporte

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